1.11.10

Primeiro pronunciamento da presidente Dilma Rousseff

"Minhas amigas e meus amigos de todo o Brasil,
É imensa a minha alegria de estar aqui. Recebi hoje de milhões de brasileiras e brasileiros a missão mais importante de minha vida. Este fato, para além de minha pessoa, é uma demonstração do avanço democrático do nosso país: pela primeira vez uma mulher presidirá o Brasil. Já registro portanto aqui meu primeiro compromisso após a eleição: honrar as mulheres brasileiras, para que este fato, até hoje inédito, se transforme num evento natural. E que ele possa se repetir e se ampliar nas empresas, nas instituições civis, nas entidades representativas de toda nossa sociedade.
A igualdade de oportunidades para homens e mulheres é um principio essencial da democracia. Gostaria muito que os pais e mães de meninas olhassem hoje nos olhos delas, e lhes dissessem: SIM, a mulher pode!
Minha alegria é ainda maior pelo fato de que a presença de uma mulher na presidência da República se dá pelo caminho sagrado do voto, da decisão democrática do eleitor, do exercício mais elevado da cidadania. Por isso, registro aqui outro compromisso com meu país. Valorizar a democracia em toda sua dimensão, desde o direito de opinião e expressão até os direitos essenciais da alimentação, do emprego e da renda, da moradia digna e da paz social. Zelarei pela mais ampla e irrestrita liberdade de imprensa. Zelarei pela mais ampla liberdade religiosa e de culto. Zelarei pela observação criteriosa e permanente dos direitos humanos tão claramente consagrados em nossa constituição. Zelarei, enfim, pela nossa Constituição, dever maior da presidência da República.
Nesta longa jornada que me trouxe aqui pude falar e visitar todas as nossas regiões. O que mais me deu esperanças foi a capacidade imensa do nosso povo, de agarrar uma oportunidade, por mais singela que seja, e com ela construir um mundo melhor para sua família. É simplesmente incrível a capacidade de criar e empreender do nosso povo. Por isso, reforço aqui meu compromisso fundamental: a erradicação da miséria e a criação de oportunidades para todos os brasileiros e brasileiras.
Ressalto, entretanto, que esta ambiciosa meta não será realizada pela vontade do governo. Ela é um chamado à nação, aos empresários, às igrejas, às entidades civis, às universidades, à imprensa, aos governadores, aos prefeitos e a todas as pessoas de bem.
Não podemos descansar enquanto houver brasileiros com fome, enquanto houver famílias morando nas ruas, enquanto crianças pobres estiverem abandonadas à própria sorte. A erradicação da miséria nos próximos anos é, assim, uma meta que assumo, mas para a qual peço humildemente o apoio de todos que possam ajudar o país no trabalho de superar esse abismo que ainda nos separa de ser uma nação desenvolvida.
O Brasil é uma terra generosa e sempre devolverá em dobro cada semente que for plantada com mão amorosa e olhar para o futuro. Minha convicção de assumir a meta de erradicar a miséria vem, não de uma certeza teórica, mas da experiência viva do nosso governo, no qual uma imensa mobilidade social se realizou, tornando hoje possível um sonho que sempre pareceu impossível.
Reconheço que teremos um duro trabalho para qualificar o nosso desenvolvimento econômico. Essa nova era de prosperidade criada pela genialidade do presidente Lula e pela força do povo e de nossos empreendedores encontra seu momento de maior potencial numa época em que a economia das grandes nações se encontra abalada.
No curto prazo, não contaremos com a pujança das economias desenvolvidas para impulsionar nosso crescimento. Por isso, se tornam ainda mais importantes nossas próprias políticas, nosso próprio mercado, nossa própria poupança e nossas próprias decisões econômicas.
Longe de dizer, com isso, que pretendamos fechar o país ao mundo. Muito ao contrário, continuaremos propugnando pela ampla abertura das relações comerciais e pelo fim do protecionismo dos países ricos, que impede as nações pobres de realizar plenamente suas vocações.
Mas é preciso reconhecer que teremos grandes responsabilidades num mundo que enfrenta ainda os efeitos de uma crise financeira de grandes proporções e que se socorre de mecanismos nem sempre adequados, nem sempre equilibrados, para a retomada do crescimento.
É preciso, no plano multilateral, estabelecer regras mais claras e mais cuidadosas para a retomada dos mercados de financiamento, limitando a alavancagem e a especulação desmedida, que aumentam a volatilidade dos capitais e das moedas. Atuaremos firmemente nos fóruns internacionais com este objetivo.
Cuidaremos de nossa economia com toda responsabilidade. O povo brasileiro não aceita mais a inflação como solução irresponsável para eventuais desequilíbrios. O povo brasileiro não aceita que governos gastem acima do que seja sustentável.
Por isso, faremos todos os esforços pela melhoria da qualidade do gasto público, pela simplificação e atenuação da tributação e pela qualificação dos serviços públicos. Mas recusamos as visões de ajustes que recaem sobre os programas sociais, os serviços essenciais à população e os necessários investimentos.
Sim, buscaremos o desenvolvimento de longo prazo, a taxas elevadas, social e ambientalmente sustentáveis. Para isso zelaremos pela poupança pública.
Zelaremos pela meritocracia no funcionalismo e pela excelência do serviço público. Zelarei pelo aperfeiçoamento de todos os mecanismos que liberem a capacidade empreendedora de nosso empresariado e de nosso povo. Valorizarei o Micro Empreendedor Individual, para formalizar milhões de negócios individuais ou familiares, ampliarei os limites do Supersimples e construirei modernos mecanismos de aperfeiçoamento econômico, como fez nosso governo na construção civil, no setor elétrico, na lei de recuperação de empresas, entre outros.
As agências reguladoras terão todo respaldo para atuar com determinação e autonomia, voltadas para a promoção da inovação, da saudável concorrência e da efetividade dos setores regulados.
Apresentaremos sempre com clareza nossos planos de ação governamental. Levaremos ao debate público as grandes questões nacionais. Trataremos sempre com transparência nossas metas, nossos resultados, nossas dificuldades.
Mas acima de tudo quero reafirmar nosso compromisso com a estabilidade da economia e das regras econômicas, dos contratos firmados e das conquistas estabelecidas.
Trataremos os recursos provenientes de nossas riquezas sempre com pensamento de longo prazo. Por isso trabalharei no Congresso pela aprovação do Fundo Social do Pré-Sal. Por meio dele queremos realizar muitos de nossos objetivos sociais.
Recusaremos o gasto efêmero que deixa para as futuras gerações apenas as dívidas e a desesperança.
O Fundo Social é mecanismo de poupança de longo prazo, para apoiar as atuais e futuras gerações. Ele é o mais importante fruto do novo modelo que propusemos para a exploração do pré-sal, que reserva à Nação e ao povo a parcela mais importante dessas riquezas.
Definitivamente, não alienaremos nossas riquezas para deixar ao povo só migalhas. Me comprometi nesta campanha com a qualificação da Educação e dos Serviços de Saúde. Me comprometi também com a melhoria da segurança pública. Com o combate às drogas que infelicitam nossas famílias.
Reafirmo aqui estes compromissos. Nomearei ministros e equipes de primeira qualidade para realizar esses objetivos. Mas acompanharei pessoalmente estas áreas capitais para o desenvolvimento de nosso povo.
A visão moderna do desenvolvimento econômico é aquela que valoriza o trabalhador e sua família, o cidadão e sua comunidade, oferecendo acesso a educação e saúde de qualidade. É aquela que convive com o meio ambiente sem agredi-lo e sem criar passivos maiores que as conquistas do próprio desenvolvimento.
Não pretendo me estender aqui, neste primeiro pronunciamento ao país, mas quero registrar que todos os compromissos que assumi, perseguirei de forma dedicada e carinhosa. Disse na campanha que os mais necessitados, as crianças, os jovens, as pessoas com deficiência, o trabalhador desempregado, o idoso teriam toda minha atenção. Reafirmo aqui este compromisso.
Fui eleita com uma coligação de dez partidos e com apoio de lideranças de vários outros partidos. Vou com eles construir um governo onde a capacidade profissional, a liderança e a disposição de servir ao país será o critério fundamental.
Vou valorizar os quadros profissionais da administração pública, independente de filiação partidária.
Dirijo-me também aos partidos de oposição e aos setores da sociedade que não estiveram conosco nesta caminhada. Estendo minha mão a eles. De minha parte não haverá discriminação, privilégios ou compadrio.
A partir de minha posse serei presidenta de todos os brasileiros e brasileiras, respeitando as diferenças de opinião, de crença e de orientação política.
Nosso país precisa ainda melhorar a conduta e a qualidade da política. Quero empenhar-me, junto com todos os partidos, numa reforma política que eleve os valores republicanos, avançando em nossa jovem democracia.
Ao mesmo tempo, afirmo com clareza que valorizarei a transparência na administração pública. Não haverá compromisso com o erro, o desvio e o malfeito. Serei rígida na defesa do interesse público em todos os níveis de meu governo. Os órgãos de controle e de fiscalização trabalharão com meu respaldo, sem jamais perseguir adversários ou proteger amigos.
Deixei para o final os meus agradecimentos, pois quero destacá-los. Primeiro, ao povo que me dedicou seu apoio. Serei eternamente grata pela oportunidade única de servir ao meu país no seu mais alto posto. Prometo devolver em dobro todo o carinho recebido, em todos os lugares que passei.
Mas agradeço respeitosamente também aqueles que votaram no primeiro e no segundo turno em outros candidatos ou candidatas. Eles também fizeram valer a festa da democracia.
Agradeço as lideranças partidárias que me apoiaram e comandaram esta jornada, meus assessores, minhas equipes de trabalho e todos os que dedicaram meses inteiros a esse árduo trabalho. Agradeço a imprensa brasileira e estrangeira que aqui atua e cada um de seus profissionais pela cobertura do processo eleitoral.
Não nego a vocês que, por vezes, algumas das coisas difundidas me deixaram triste. Mas quem, como eu, lutou pela democracia e pelo direito de livre opinião arriscando a vida; quem, como eu e tantos outros que não estão mais entre nós, dedicamos toda nossa juventude ao direito de expressão, nós somos naturalmente amantes da liberdade. Por isso, não carregarei nenhum ressentimento.
Disse e repito que prefiro o barulho da imprensa livre ao silencio das ditaduras. As criticas do jornalismo livre ajudam aos pais e são essenciais aos governos democráticos, apontando erros e trazendo o necessário contraditório.
Agradeço muito especialmente ao presidente Lula. Ter a honra de seu apoio, ter o privilégio de sua convivência, ter aprendido com sua imensa sabedoria, são coisas que se guarda para a vida toda. Conviver durante todos estes anos com ele me deu a exata dimensão do governante justo e do líder apaixonado por seu pais e por sua gente. A alegria que sinto pela minha vitória se mistura com a emoção da sua despedida.
Sei que um líder como Lula nunca estará longe de seu povo e de cada um de nós. Baterei muito a sua porta e, tenho certeza, que a encontrarei sempre aberta. Sei que a distância de um cargo nada significa para um homem de tamanha grandeza e generosidade. A tarefa de sucedê-lo é difícil e desafiadora. Mas saberei honrar seu legado. Saberei consolidar e avançar sua obra.
Aprendi com ele que quando se governa pensando no interesse público e nos mais necessitados uma imensa força brota do nosso povo. Uma força que leva o país para frente e ajuda a vencer os maiores desafios.
Passada a eleição agora é hora de trabalho. Passado o debate de projetos agora é hora de união. União pela educação, união pelo desenvolvimento, união pelo país. Junto comigo foram eleitos novos governadores, deputados, senadores. Ao parabenizá-los, convido a todos, independente de cor partidária, para uma ação determinada pelo futuro de nosso país.
Sempre com a convicção de que a Nação Brasileira será exatamente do tamanho daquilo que, juntos, fizermos por ela.
Um abraço a cada um, meus amigos e minhas amigas."

27.10.10

Estatuto da UEPR

ESTATUTO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ

CAPÍTULO I
DA NATUREZA DA UNIVERSIDADE, SUA MISSÃO E SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
 DA ASSEMBLEIA UNIVERSITÁRIA
SEÇÃO II
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO V
DA ASSEMBLEIA DE CAMPUS
SEÇÃO VI
DO CONSELHO DE CAMPUS
SEÇÃO VII
DOS COLEGIADOS DOS DEPARTAMENTOS DE ÁREAS
SEÇÃO VIII
DOS COLEGIADOS DE CURSOS
SEÇÃO IX
DA REITORIA
SUBSEÇÃO I
DO REITOR
SUBSEÇÃO II
DO VICE-REITOR
SUBSEÇÃO III
DO GABINETE DA REITORIA
SUBSEÇÃO IV
DAS PRÓ-REITORIAS
SUBSEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
SUBSEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
SEÇÃO X
DAS DIRETORIAS DOS CAMPI
SUBSEÇÃO I
DO DIRETOR-GERAL DE CAMPUS
SUBSEÇÃO II
DO VICE-DIRETOR DE CAMPUS
SEÇÃO XI
DOS DEPARTAMENTOS DE ÁREAS
SUBSEÇÃO I
DAS CHEFIAS DOS DEPARTAMENTOS DE ÁREAS
SEÇÃO XII
DA COORDENAÇÃO DE CURSOS E PROGRAMAS
CAPÍTULO V
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO
SEÇÃO II
DOS RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


CAPÍTULO I

DA NATUREZA DA UNIVERSIDADE, SUA MISSÃO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º A Universidade Estadual do Paraná, criada pela Lei nº 13.283, de 25 de outubro de 2001, alterada pela Lei Estadual nº 15.500, de 28 de setembro de 2006, é autarquia estadual de regime especial, dotada de personalidade de direito público, com sede na cidade de Curitiba e foro nas Comarcas onde estão jurisdicionadas as Instituições Estaduais de Ensino Superior que a integram, formando cada uma campus próprio, com sua organização na forma multicampi, nos termos da lei, descentralizada geograficamente e mantida por recursos orçamentários do Estado do Paraná, regida por este Estatuto, por seu Regimento Geral e Resoluções de seus órgãos superiores.
§ 1º Compõem a Universidade Estadual do Paraná as seguintes Instituições, ora transformadas em campi:  Escola de Música e Belas Artes do Paraná (Embap), Faculdade de Artes do Paraná (FAP),   Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão (Fecilcam), Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana (Fecea), Faculdade Estadual de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí (Fafipa), Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá (Fafipar) e Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória (Fafiuv).
§ 2º Os campi passarão a ter a seguinte denominação:
I.      Campus de Curitiba I – Escola de Música e Belas Artes  do Paraná;
II.    Campus de Curitiba II – Faculdade de Artes do Paraná;
III.   Campus de Campo Mourão – Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão;
IV.  Campus de Apucarana – Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana;
V.   Campus de Paranavaí – Faculdade Estadual de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí;
VI.  Campus de Paranaguá – Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá;
VII.  Campus de União da Vitória – Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória.
§ 3º A Universidade goza, nos termos das Constituições Federal e Estadual, de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão de recursos humanos, de gestão financeira e orçamentária, patrimonial e disciplinar, com receita e patrimônio próprios e vinculação à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI).
Art. 2º A Universidade Estadual do Paraná tem por missão gerar e difundir o conhecimento científico, artístico-cultural, tecnológico e a inovação, nas diferentes áreas do saber, para a promoção da cidadania, da democracia, da felicidade, da diversidade cultural e do desenvolvimento humano e sustentável, em nível local e regional, estadual e nacional.
Art. 3º Os princípios que regem a organização e a ação da Universidade Estadual do Paraná são:
I      . Universalidade do conhecimento e sua sistematização por área;
II     . Autonomia universitária;
III    . Gestão estratégica democrática, modelo multicampi e descentralização        administrativa e operacional;
IV   . Equidade social e ampliação do acesso ao ensino superior público e de qualidade;
V    . Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
VI   . Cooperação e integração entre os campi, setores, unidades, seções no desenvolvimento das atividades meio e fim da universidade;
VII  . Unidade patrimonial;
VIII . Inserção qualificada no sistema estadual do ensino superior do Paraná;
IX   . Interação com o poder público e a sociedade civil para a formulação, implementação e controle social das políticas públicas nas diferentes esferas de governo voltadas ao desenvolvimento caracterizado em sua missão.
Art. 4º Os objetivos gerais para a concretização da missão da Universidade Estadual do Paraná são os seguintes:
I.      promoção dos valores civilizatórios, notadamente: a ética, a cidadania, a educação de qualidade, a democracia, os direitos humanos, a justiça social, a ecologia, a biodiversidade, a diversidade cultural e a felicidade, entre outros;
II.    participação referencial, efetiva e qualificada, no processo de desenvolvimento econômico, social, humano, sustentável e cultural, em âmbito regional, estadual e nacional;
III.   desenvolvimento de políticas afirmativas de inclusão social, de redução das desigualdades regionais, de formação de capital humano e social na perspectiva do desenvolvimento local/regional endógeno;
IV.  produção e difusão do conhecimento científico, artístico-cultural, tecnológico e de inovação, socialmente relevante, mediante o desenvolvimento das atividades finalísticas da universidade: ensino, pesquisa e extensão;
V.   produção artística, ensino de arte nas diferentes linguagens e formas de expressão;
VI.  integração e cooperação com os demais níveis de ensino do sistema estadual e nacional de educação;
VII. intercâmbio cultural, científico, tecnológico e artístico-cultural, com instituições congêneres nacionais e internacionais;
VIII.               cooperação com as organizações da sociedade civil, em cumprimento às funções sociais da universidade;
IX.  participação na formulação, implementação e controle social das políticas públicas das diferentes instâncias de governo.
Art. 5º Para o alcance dos objetivos gerais, a Universidade Estadual do Paraná estabelece os seguintes objetivos específicos:
I. estruturar, institucionalmente, as atividades meio e fim;
II. desenvolver, de forma articulada e indissociável, as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III. desenvolver o ensino de graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu nas diferentes áreas do conhecimento;
IV. definir linhas de pesquisas, a partir das áreas de conhecimento e cursos ofertados;
V. implementar programas e projetos de apoio à produção científica, artística, tecnológica e de inovação;
VI. implementar programas e projetos de extensão universitária, para atender às diferentes demandas da sociedade local/regional, estadual e nacional;
VII. promover e organizar ações destinadas à formação continuada;
VIII.               difundir o conhecimento científico e tecnológico.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

Art. 6º A autonomia da Instituição, conforme a Constituição Federal da República e a Constituição Estadual, compreende: autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira, patrimonial e disciplinar.
§ 1º A autonomia didático-científica compreende competência para:
I.   estabelecer sua política de ensino, pesquisa e extensão;
II. criar, avaliar, modificar e extinguir órgãos, cursos e programas, respeitada a legislação vigente;
III.  elaborar os projetos pedagógicos de seus cursos;
IV. fixar   critérios   para o acesso, seleção, admissão, habilitação,  promoção e mobilidade dos discentes;
V.  estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa, de produção científica e tecnológica e de extensão;
VI. conferir graus, diplomas, certificados, títulos e outras dignidades    universitárias;
VII. estabelecer seu regime escolar e calendário acadêmico.
§ 2º A autonomia administrativa compreende competência para:
I.   estabelecer a política de gestão da Instituição;
II. propor alterações em seu Estatuto;
III. apreciar e aprovar o Regimento Geral e os regulamentos;
IV. organizar-se internamente segundo suas peculiaridades, estabelecendo suas instâncias decisórias;
V.  escolher seus dirigentes, de acordo com as normas internas e a     legislação pertinente;
VI.homologar o resultado das consultas para nomeação ou designação      de seus dirigentes;
VII.firmar contratos, acordos e convênios;
VIII.selecionar, admitir e promover seu pessoal;
IX. propor exoneração, de acordo com a legislação vigente;    
X. autorizar o afastamento para qualificação e atualização profissional,      bem como para participar de atividades científicas, tecnológicas,      artísticas, culturais e de representação.
§ 3º A autonomia de gestão financeira e patrimonial compreende competência para:
I. propor e executar seu orçamento;
II.  estabelecer cooperação financeira com instituições públicas e    privadas;
III. realizar operações de crédito;
IV. administrar seu patrimônio, observada a legislação vigente; 
V. receber doações, subvenções, heranças, legados e cooperação   financeira, resultantes de convênios ou outros instrumentos firmados   com pessoas físicas ou com entidades públicas ou privadas;
VI.            gerar e administrar recursos próprios conforme a legislação vigente.
§ 4º A autonomia disciplinar compreende competência para:
I.      estabelecer critérios e normas adequadas ao desenvolvimento das atividades acadêmicas e administrativas a serem observadas pelo corpo docente, discente e de servidores agentes universitários;
II.    fixar o regime de sanções aplicáveis aos corpos docente, discente e de servidores agentes universitários.


CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 7º A organização da Universidade Estadual do Paraná é de instituição multicampi, descentralizada geograficamente no Estado do Paraná, o que propicia o desenvolvimento regional a partir dos seus Campi, que interagem e se integram, pela universalidade do conhecimento, com o que ocorre na ciência, tecnologia e ensino superior.
Parágrafo único – Os objetivos devem ser realizados em todos os Campi, de forma a maximizar o acesso da população ao conhecimento. 
Art. 8º Para assegurar a uniformidade de nomenclatura, no que concerne aos vários graus de abrangência de cada parcela da Universidade, são utilizadas as seguintes definições para a estrutura universitária:
I.      Instituição - o conjunto total da Universidade Estadual do Paraná, com todos os seus Campi e respectivos órgãos componentes;
II.    Campus - as diferentes partes, separadas geograficamente, que propiciem integração constante e cotidiana, bem como usufruto comum de instalações e equipamentos;
III.   Centro - agrupamento de conjuntos de departamentos de diferentes áreas do conhecimento e de conjuntos de cursos de graduação em um mesmo Campus;
IV.  Unidade - os Departamentos por área de conhecimento; os Cursos de Graduação por campo de atuação; os Programas de Mestrado e de Doutorado, como bases de produção de conhecimento por área, e de acesso ao conhecimento por meio de aprendizagem em campos de atuação, bem como os núcleos e as coordenadorias. Também são consideradas unidades as organizações internas da Universidade que servirem de apoio a outros setores da Instituição, como: Biblioteca Geral, Restaurante Universitário, Hospital Universitário;
V.   Seção - as parcelas das unidades que forem necessárias para agrupar recursos, equipamentos ou instalações que produzam diferentes tipos de serviços, que constituem qualquer unidade;
VI.  Serviço - os agrupamentos que se definem por um único tipo de trabalho a ser prestado a usuários de alguma unidade, que exijam equipamentos e recursos específicos para sua realização.
§ 1º As definições acima indicam critérios para o entendimento da estrutura, não havendo necessidade de atender a todas, mediante a criação de diversos órgãos ou unidades, ou ainda alterar ou adequar a denominação de órgãos e unidades já existentes, os quais passam a ser compreendidos, independentemente de sua denominação, conforme o acima definido.
§ 2º A existência de diferentes órgãos na estrutura universitária está condicionada à coerência com a proporção dos serviços, e às efetivas necessidades de sua organização na Instituição.
Art. 9o Os órgãos de apoio, auxiliares, suplementares, complementares ou outros, estão integrados à Universidade, podendo ter abrangência na Instituição como um todo, ou apenas em uma determinada Unidade Universitária, Campus, Centro, Departamento ou Colegiado, para atender aos objetivos específicos da Universidade.
§ 1º A proposta da criação dos referidos órgãos é sempre feita ao Conselho Universitário, que também aprova seus respectivos Regimentos.
§ 2A criação dos órgãos de abrangência do Campus que impliquem expansão de cargos é aprovada pelo Conselho Universitário.
§ 3º A criação dos órgãos de abrangência do Campus que não impliquem expansão de cargos é aprovada pelo Conselho de Campus.
§ 4º Os órgãos complementares abrangem atividades de apoio ou auxiliares relacionadas aos fins da Instituição.
§ 5º Os órgãos suplementares abrangem atividades de facilitação e de suplementação às atividades-fim e aos objetivos da Universidade.
§ 6º Os referidos órgãos podem ser criados por deliberação do Conselho Universitário, sempre que respeitadas as diretrizes e políticas da Universidade, bem como as efetivas necessidades sociais e institucionais, vinculadas às normas e aos recursos orçamentários disponíveis.
§ 7º Para a criação, é levada em conta a otimização para todas as partes componentes da Instituição, de forma a ser evitada a duplicação de órgãos para as mesmas finalidades, em especial em cada divisão ou Campus.

Art. 10 A Universidade Estadual do Paraná é constituída por órgãos de natureza deliberativa e órgãos de natureza executiva.
§ 1º São de natureza deliberativa os colegiados que respondem pelas atividades legislativa, normativa, consultiva e decisória da Instituição.
§ 2º São de natureza executiva os que respondem pela realização direta das atividades-fim e meio.


CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 11 A estrutura organizacional compreende os seguintes órgãos:
I.      Nível de Administração Superior:
a)    Órgãos Colegiados Deliberativos e Consultivos:
1.    Assembleia Universitária;
2.    Conselho Universitário;
3.    Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
4.    Conselho de Planejamento e Administração;
5.    Conselho Estratégico e Social.

a) Orgãos Executivos:
1.    Reitoria:
1.1 Gabinete da Reitoria;
1.2 Pró-reitoria de Ensino de Graduação;
1.3 Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
1.4 Pró-reitoria de Extensão e de Relações com a Comunidade;
1.5 Pró-reitoria de Planejamento;
1.6 Pró-reitoria de Administração;
1.7 Órgãos Suplementares;
1.8 Órgãos de Apoio.

 I.Nível de Administração Intermediária:
     a) Órgãos Colegiados Deliberativos e Consultivos:
1. Assembleia de Campus;
2. Conselho de Campus;
3. Conselho Estratégico e Social de Campus;
4. Colegiados de Cursos e Departamentos de Áreas.

                      a) Órgãos Executivos:
1.    Diretoria Geral do Campus;
1.1.        Diretoria Acadêmica;
1.2.        Diretoria Administrativa;
1.3.        Departamento de Áreas;
1.4.        Coordenações de Cursos e Programas;
1.5.        Órgãos Suplementares;
1.6.        Órgãos de Apoio.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA UNIVERSITÁRIA
Art. 12 A Assembleia Universitária, presidida pelo Reitor, será constituída por representantes da Comunidade Acadêmica, na forma estabelecida pelo Regimento Geral.
§ 1º A Assembleia Universitária reunir-se-á, em casos especiais, por convocação do Conselho Universitário ou do Reitor, para manifestar-se em decisões que se refiram a toda a comunidade universitária e que, por sua especial relevância, ou mesmo por peculiaridades específicas, não possam ter ou não tenham obtido solução em outras instâncias da Instituição.
§ 2º As normas reguladoras da Assembleia Universitária constarão do Regimento Geral.

SEÇÃO II

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Art. 13 O Conselho Universitário é o órgão deliberativo e normativo máximo da Universidade Estadual do Paraná, ressalvadas as decisões tomadas em Assembleia Universitária, sendo observado, em sua composição, o mínimo de 70% de seus membros representantes do corpo docente.
Art.14 O Conselho Universitário tem os seguintes integrantes:
I.      Reitor, que é seu presidente, tendo também direito a voto de qualidade;
II.    Vice-Reitor;
III.   Pró-Reitores;
IV.  Diretores Geral de Campus;
V.   quatro membros do corpo docente por Campus;
VI.   um membro representante do corpo discente por Campus;
VII.  um   membro   representante     do     corpo de servidores agentes universitários por Campus;
VIII.    dois membros representantes da sociedade;
IX.   dois membros representantes do Governo do Estado do Paraná, designados pela Secretaria de Estado responsável pelo Ensino Superior.
§ 1º O Reitor, o Vice-Reitor e os Diretores Gerais são membros natos do Conselho Universitário, participando dele enquanto no exercício de suas respectivas funções.
§ 2º Os Diretores Gerais de Campus serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelos Vice-Diretores de Campus.
§ 3º Os membros representantes docentes e respectivos suplentes serão eleitos por seus pares, em processos de escolha definidos pelo Regimento Geral, quando convocados pelo Reitor, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os membros representantes discentes serão eleitos entre os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação, escolhidos na forma prevista no Regimento Geral, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º Não poderão ser eleitos como representantes os discentes regularmente matriculados no primeiro e no último ano de seus cursos de graduação.
§ 6º Os membros representantes dos servidores agentes universitários serão eleitos pela categoria, na forma do Regimento Geral, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 7º Os membros representantes da sociedade deverão ser escolhidos na forma do Regimento Geral, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 8º Os membros representantes do Governo do Estado do Paraná serão designados pela Secretaria de Estado responsável pelo Ensino Superior, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 9º As normas de funcionamento do Conselho Universitário serão definidas em regulamento próprio.
§10 O desempenho das funções de Conselheiro dos membros do Conselho Universitário não será remunerado nem pela participação nas reuniões.
Art. 15 São atribuições do Conselho Universitário perante a Universidade Estadual do Paraná:
I.      estabelecer e definir as políticas científica, de ensino, de extensão, administrativa e econômico-financeira;
II.    aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano de Desenvolvimento Institucional;
III.   aprovar e acompanhar a execução do Programa de Avaliação Institucional;
IV.  aprovar os planos periódicos de atuação e diretrizes de trabalho, para cada um dos Campi e para a Instituição;
V.   avaliar, anual e cumulativamente, o desenvolvimento das contribuições sociais da Instituição, à luz de seus objetivos, políticas e planos de trabalho;
VI.  rever, em grau de recurso, representação ou reclamação de professores, discentes ou servidores, na forma do Regimento Geral;
VII. avocar para decisão controvérsias que estejam pendentes em outros órgãos da  Instituição e que prejudiquem a realização dos objetivos gerais ou específicos;
VIII.             aprovar a criação ou as modificações de órgãos integrantes da estrutura, bem como a agregação de outras unidades ou instituições congêneres;
IX.  aprovar a criação, a modificação ou a extinção de cursos de Graduação, Programas de Especialização, Mestrado ou de Doutorado, observadas as exigências da legislação pertinente, os objetivos e natureza desses cursos e programas, bem como a sua pertinência e relevância social;
X.   aprovar a proposta orçamentária anual da Instituição, a ser submetida aos órgãos governamentais;
XI.  homologar as normas para pessoal, indicadas pelo Conselho de Planejamento e Administração;
XII. aprovar o regulamento geral de concursos e testes seletivos;
XIII.             estabelecer critérios para seleção, admissão, promoção, transferência, cancelamento de matrícula de discentes e demais procedimentos cabíveis, obedecida a legislação em vigor e o disposto no Regimento Geral;
XIV.            aprovar projetos de desenvolvimento e de expansão;
XV.             fiscalizar os atos da administração superior;
XVI.         aprovar alterações no Estatuto, observado o disposto no art. 3o da Lei no 13.283, de 25 de outubro de 2001, para que sejam submetidas ao órgão governamental competente;
XVII.       aprovar o Regimento Geral da Universidade e outros Regulamentos dos seus órgãos constituintes;
XVIII.      apreciar os relatórios anuais de atividades dos Campi;
XIX.         aprovar a outorga de títulos honoríficos e de dignidade universitária, por iniciativa própria, por proposição da Reitoria ou de qualquer Campus;
XX.          adotar medidas preventivas contra atos ou ocorrências prejudiciais à Instituição e exercer o poder disciplinador, de acordo com o disposto no Regimento Geral;
XXI.         indicar ao Reitor a criação de comissões de trabalho, permanentes ou temporárias, para assuntos específicos de interesse ou necessidade da Instituição;
XXII.        deliberar sobre taxas e contribuições a serem cobradas;
XXIII.      autorizar a aquisição de bens imóveis e legados, respeitadas as disposições legais atinentes;
XXIV.     aprovar a indicação de alienação e doações de bens imóveis e legados, respeitadas as disposições legais atinentes;
XXV.        aprovar o regulamento e organizar os processos de indicação e de escolha do Reitor e do Vice-Reitor, em conformidade com o estabelecido em lei, e apresentar a lista de indicados aos órgãos governamentais competentes, para as providências de nomeação;
XXVI.     aprovar o regulamento de escolha dos Diretores e Vice-Diretores Gerais de Campus;
XXVII.    auxiliar o Reitor, quando solicitado, nas decisões relativas à Administração Superior, principalmente as de alta relevância;
XXVIII.    convocar a Assembleia Universitária;
XXIX.     propor alterações do presente Estatuto, mediante a manifestação de, pelo menos, dois terços de seus membros;
XXX.       estabelecer indicadores para a distribuição dos recursos orçamentários da Universidade aos Campi;
XXXI.     aprovar os Regimentos dos Campi;
XXXII.    estabelecer critérios referentes a valores de taxas, emolumentos e honorários pela expedição de documentos ou pela prestação de serviços;
XXXIII.   resolver casos omissos.

Art. 16 O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre letivo e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou um terço da totalidade de seus membros, devendo ser oferecidos, pela Universidade, o suporte e o apoio operacional para a realização das reuniões.
Parágrafo único - A convocação para as reuniões especificará o quorum mínimo da primeira chamada no dia da reunião, que é de metade mais um dos componentes. A segunda chamada, a ser realizada no caso de não ser alcançado o quorum mínimo, será realizada 30 minutos após o horário previsto para a primeira chamada e, neste caso, poderá ser realizada com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros, respeitada a proporcionalidade referente ao corpo docente.

SEÇÃO III



DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO


Art. 17 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão consultivo e deliberativo em matéria referente a essas atividades, tem a seguinte constituição:
I.      Reitor;
II.    Vice-Reitor;
III.   Pró-Reitor de Ensino de Graduação;
IV.  Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;
V.   Pró-Reitor de Extensão e Relações com a Comunidade;
VI.  Coordenadores de Ensino de Graduação de cada Campus;
VII. Coordenadores de Pesquisa e Pós-Graduação de cada Campus;
VIII.      Coordenadores de Extensão e Relações com a Comunidade de cada Campus;
IX.  1 (um) representante discente por Campus;
X.   4 (quatro) representantes dos servidores agentes universitários.
Parágrafo único.  Os representantes dos servidores agentes universitários serão escolhidos no sistema de rodízio entre os Campi.
Art. 18 Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I.       definir as diretrizes para o ensino de graduação, pós-graduação e pesquisa, extensão, cultura e relações com a comunidade, em todos os seus níveis, bem como para os cursos sequenciais, no âmbito institucional;
II.     estabelecer diretrizes gerais para a criação e modificação do projeto pedagógico dos cursos de graduação e de pós-graduação;
III.    emitir parecer sobre a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, de cursos sequenciais, bem como de programas de educação superior, de cursos de escolas e colégios subordinados à Universidade, observada a legislação vigente;
IV.  aprovar os regulamentos gerais dos cursos de graduação, cursos sequenciais, programas de pós-graduação stricto sensu, cursos de escolas e colégios subordinados à Universidade, observada a legislação vigente;
V.   regulamentar a forma de ingresso de candidatos aos cursos de graduação e sequenciais;
VI.   regulamentar a concessão de bolsas;
VII.  estabelecer normas institucionais complementares referentes à verificação do rendimento escolar e promoção de discentes;
VIII.    definir critérios institucionais para a elaboração de currículos dos cursos de graduação;
IX.  fixar anualmente o Calendário Acadêmico;
X.   fornecer subsídios ao Conselho de Planejamento e Administração para a fixação do quadro docente da Universidade;
XI.   aprovar o regulamento do processo de avaliação do ensino-aprendizagem da Universidade, observada a legislação vigente;
XII.  revalidar diplomas de cursos de graduação do mesmo nível e área ou equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, expedidos por universidades estrangeiras, mediante parecer da Câmara de Ensino de Graduação;
XIII.    revalidar diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras, mediante parecer da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;
XIV.    regulamentar a concessão de regimes de tempo integral e dedicação exclusiva;
XV.      fixar o número de vagas para as diversas modalidades de ingresso nos cursos de graduação e cursos sequenciais, de acordo com a capacidade da Instituição e com as demandas da sociedade;
XVI.   emitir parecer sobre a criação, extinção e modificação de unidades;
XVII.  constituir suas câmaras, comissões permanentes e transitórias, de caráter consultivo e propositivo;
XVIII. zelar pelas políticas de acessibilidade e de inclusão social;
XIX.   convocar sessão e pautar assunto de sua competência, mediante requerimento assinado por um terço de seus membros;
XX.     convocar ocupantes de cargos da administração central, bem como servidores em geral, para prestarem informações e esclarecimentos sobre atividades de sua responsabilidade e para debates de relevância para a Instituição;
XXI.   aprovar e modificar o seu regulamento.
Art. 19  Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, só caberá recurso por motivo de ilegalidade, infringência de disposição estatutária ou regimental.

SEÇÃO IV


DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO


Art. 20 O Conselho de Planejamento e Administração tem a seguinte constituição:
I.      Reitor;
II.    Vice-Reitor;
III.   Pró-Reitor de Administração;
IV.  Pró-Reitor de Planejamento;
V.   Diretores Gerais dos Campi;
VI.  3 (três) representantes dos servidores agentes universitários;
Parágrafo único  Os representantes dos servidores agentes universitários serão escolhidos no sistema de rodízio entre os Campi.
Art. 21  Compete ao Conselho de Planejamento e Administração:
I.       propor a orientação administrativa de toda a Universidade;
II.     aprovar os convênios firmados entre a Universidade e outras instituições;
III.    estabelecer normas para admissão, transferência e exoneração de professores e servidores agentes universitários que não conflitem com determinações legais e constitucionais;
IV.   opinar sobre a criação, agregação e ampliação de centros ou departamentos, ouvindo o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
V.    deliberar sobre os orçamentos, anuais e plurianuais, geral e interno da Universidade, propostos pelo Reitor, submetendo-os ao Conselho Universitário;
VI.  deliberar sobre convênios, acordos de cooperação e contratos entre unidades universitárias e entidades oficiais ou particulares, para a realização de atividades didáticas e de pesquisa, bem como as concernentes à extensão de serviços à comunidade;
VII. manifestar-se, quanto ao aspecto financeiro, sobre proposta de criação, modificação e extinção de órgão da Universidade;
VIII.     deliberar sobre as relotações de cargos ou funções propostas pelo Reitor, e sob proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quando se tratar de cargo ou função docente ou de pesquisa;
IX.  deliberar sobre as normas de concessão de bolsas de estudo e sobre afastamento remunerado;
X.   deliberar sobre a alienação de bens móveis da Universidade;
XI.  deliberar sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, a cessão e o arrendamento de tais bens pertencentes à Universidade;
XII. propor os valores de taxas, anuidades, contribuições e emolumentos;
XIII.      deliberar sobre prêmios pecuniários no âmbito da Universidade;
XIV.     aprovar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral;
XV.      deliberar sobre operações de crédito ou financiamento para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
XVI.     deliberar sobre transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao bom desempenho da instituição.
Art. 22 O Conselho Estratégico e Social é órgão consultivo e de interação com a comunidade.
Art. 23 O Conselho Estratégico e Social é composto pelos seguintes integrantes:
I.      Pró-Reitor de Extensão e de Relações com a Comunidade;
II.    um representante do Conselho Estratégico e Social de cada Campus.
Art. 24 São atribuições do Conselho Estratégico e Social:
I.      articular as organizações da sociedade civil e os poderes locais/regionais, numa perspectiva do capital social;
II.    desenvolver processo de planejamento estratégico de desenvolvimento das regiões de influência da Universidade e elaborar os respectivos planos;
III.   contribuir na elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
IV.  apresentar demandas e ações específicas de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica;
V.   apreciar o relatório anual e quadrianual da Universidade;
VI.  aprovar o regimento interno do Conselho Estratégico e Social.
Art. 25 O Conselho Estratégico e Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre letivo e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou um terço da totalidade de seus membros, devendo ser oferecidos, pela Universidade, o suporte e o apoio operacional para a realização das reuniões.
Parágrafo único - A convocação para as reuniões especificará o quorum mínimo da primeira chamada no dia da reunião, que é de metade mais um dos componentes. A segunda chamada, a ser realizada no caso de não ser alcançado o quorum mínimo, será realizada 30 minutos após o horário previsto para a primeira chamada e, neste caso, poderá ser realizada com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.

SEÇÃO V

DA ASSEMBLEIA DE CAMPUS

Art. 26 A Assembleia de Campus, presidida pelo Diretor-Geral, será constituída por representantes da Comunidade Acadêmica, na forma estabelecida pelo Regimento Geral.
§ 1º A Assembleia de Campus reunir-se-á, em casos especiais, por convocação do Conselho de Campus ou do Diretor-Geral, para manifestar-se em decisões que se refiram à comunidade acadêmica que, por sua especial relevância ou mesmo por peculiaridades específicas, não possam ter ou não tenham obtido solução aceitável em outras instâncias do Campus.
§ 2º As normas reguladoras da Assembleia de Campus constarão do Regimento Geral.

SEÇÃO VI

DO CONSELHO DE CAMPUS

Art. 27 O Conselho de Campus é o órgão deliberativo e normativo, no âmbito de cada Campus, sendo observada em sua composição o mínimo de 70% de seus membros representantes do corpo docente.
Art. 28 O Conselho de Campus tem os seguintes integrantes:
I. o Diretor-Geral do Campus, que é seu presidente, tendo também direito a voto de qualidade;
II. o Vice-Diretor do Campus;
III. os Coordenadores de Ensino, Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação;
IV. os Coordenadores dos Cursos ofertados no Campus;
V. os Chefes dos Departamentos do Campus;
VI. cinco representantes docentes;
  VII. representantes do corpo discente no porcentual de até 15% do total de membros;
 VIII.representantes do corpo de servidores agentes universitários no porcentual de até 15% do total de membros;
   IX.  Um representante do Conselho Estratégico e Social do Campus.
Parágrafo único - Os representantes definidos nos incisos VI, VII, VIII e IX serão escolhidos na forma estabelecida no Regimento-Geral.
Art. 29 São atribuições do Conselho de Campus :
I. opinar e deliberar sobre assuntos pertinentes ao Campus, que lhes sejam submetidos pelo Diretor-Geral do Campus;
II.  propor o Regimento do Campus ao Conselho Universitário;
III. aprovar o Plano de Ação do Campus, de acordo com as políticas científica, de ensino, de extensão, administrativa e econômico-financeira estabelecidas, bianualmente, pelo Conselho Universitário;
IV. encaminhar, para aprovação do Conselho Universitário, a criação, transformação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu;
V. aprovar e encaminhar para homologação, ao Conselho Universitário, a criação, transformação ou extinção de cursos de pós-graduação lato sensu;
VI. aprovar os valores de taxas, emolumentos e honorários pela expedição de documentos ou pela prestação de serviços do Campus, seguindo critérios estabelecidos pelo Conselho Universitário;
VII. deliberar sobre a proposta orçamentária anual do Campus, a ser   apresentada à Reitoria;
VIII. aprovar, anualmente, o relatório de atividades do Campus e encaminhá-lo aos órgãos superiores da Universidade;
IX. homologar os resultados do processo de escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor do Campus, encaminhando ao Reitor para a nomeação;
X. julgar, em grau de recurso, as decisões dos demais órgãos vinculados ao Campus;
XI. exercer outras atribuições, respeitados o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.
§ 1º O Conselho de Campus reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por um terço de seus membros.
§ 2º O Regulamento do Conselho de Campus será estabelecido pelo Regimento Geral da Universidade.
Art. 30 O Conselho Estratégico e Social de Campus é órgão consultivo e de interação com a comunidade local/regional.
Art. 31 O Conselho Estratégico e Social do Campus é composto pelos seguintes integrantes:
I.      Diretor de Campus;
II.    Coordenador de Extensão (ou de Relações com a Comunidade);
III.   um representante das Associações Comerciais, Industriais e de Serviços;
IV.  um representante dos Sindicatos Patronais Rurais;
V.   um representante dos Sindicatos Patronais Urbanos;
VI.  um representante dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais;
VII. um representante dos Sindicatos de Trabalhadores Urbanos;
VIII.      um representante dos Movimentos Sociais Rurais;
IX.  um representante dos Movimentos Sociais Urbanos;
X.   um representante das Associações de Moradores;
XI.  um representante das Associações dos Municípios da região de influência de cada campus;
§ 1º Outras organizações da sociedade civil poderão participar, observadas as peculiaridades da região de influência de cada campus e mediante o estabelecimento de critérios, bem como a aprovação do Conselho Estratégico e Social do Campus.
§ 2º Os representantes elencados serão indicados pelas respectivas organizações.
§ 3º O mandato de cada representante será de dois anos, não sendo permitida a recondução.
§ 4º Os membros do conselho não serão remunerados.
Art. 32 São atribuições do Conselho Estratégico e Social do Campus:
I.      articular as organizações da sociedade civil e os poderes locais/regionais, numa perspectiva do capital social;
II.    desenvolver um processo de planejamento estratégico de desenvolvimento das regiões de influência da Universidade e elaborar os respectivos planos;
III.   contribuir na elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
IV.  apresentar demandas e ações específicas de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica;
V.   apreciar o relatório anual e quadrianual da Universidade;
VI.  aprovar o regimento interno do Conselho Estratégico e Social.

SEÇÃO VII

DOS COLEGIADOS DOS DEPARTAMENTOS DE ÁREAS

Art. 33 Cada Departamento de Área contará com um Colegiado com a seguinte composição:
I.      o Chefe de Departamento;
II.    representantes dos docentes efetivos da área ou áreas afins;
III.   os Coordenadores dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação que tiverem disciplinas integrantes do Departamento; e
IV.  representantes do corpo discente e de servidores agentes universitários, no porcentual previsto pela legislação, eleitos pelos seus pares.
§ 1º O mandato do Chefe de Departamento será de dois anos, não permitida a recondução imediata.
§ 2º Os membros representantes discentes terão mandato de dois anos, não podendo ser indicado discente matriculado no primeiro ano e no último ano do curso.
§ 3º O membro representante dos servidores agentes universitários terá mandato de dois anos, não permitida a recondução imediata.
Art. 34 São atribuições do Colegiado de Departamento de Área:
I.      articular com os diversos setores da Instituição, e com a comunidade, condições e meios propícios para o trabalho dos pesquisadores do departamento, visando à produção do conhecimento e às condições de torná-lo acessível por meio de qualquer tipo de atividade;
II.    propor e apreciar programas e projetos de pesquisa apresentados pelos docentes do Departamento;
III.   deliberar sobre as questões pertinentes que lhe forem apresentadas;
IV.  promover a articulação entre as ações do Departamento de Área e os Colegiados de Cursos.


SEÇÃO VIII

DOS COLEGIADOS DE CURSOS
Art. 35 Cada curso de graduação ou programa de pós-graduação contará com um Colegiado com   a seguinte composição:
I.      o Coordenador do Curso;
II.    os docentes efetivos do curso;
III.   representantes do corpo discente e de servidores agentes universitários, eleitos pelos seus pares, no porcentual previsto pela legislação;
IV.  um servidor agente universitário vinculado à Secretaria Acadêmica do Campus.
§ 1º O mandato do Coordenador coincidirá com o exercício da função.
§ 2º Os membros representantes docentes e respectivos suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os membros representantes discentes terão mandato de dois anos, não podendo ser indicado discente matriculado no primeiro ano e no último ano do curso.
§ 4º O membro representante dos servidores agentes universitários terá mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º Os Colegiados de programas de pós-graduação poderão ter composição específica adequada à sua realidade.
Art. 36 São atribuições do Colegiado de Curso ou Programa:
I. aprovar e propor, ao Conselho de Campus, atualizações do currículo e práticas pedagógicas;
II. propor critérios ao processo de seleção de discentes para o curso ou programa;
 III.propor convênios de intercâmbio interinstitucional nacionais ou    internacionais, no âmbito de seu curso ou programa;
IV. propor ao Conselho de Campus novas modalidades de oferta do curso;
V. analisar, em grau de recurso, decisões da Coordenação em processos referentes à vida acadêmica de discentes do curso.
Parágrafo único - Os Colegiados de Cursos e Programas terão Regulamento único aprovado pelo Conselho Universitário.

SEÇÃO IX

DA REITORIA

Art. 37 A Reitoria é o órgão executivo superior composto pelo Gabinete da Reitoria, pelas Pró-reitorias de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão e de Relações com a Comunidade, de Planejamento, de Administração, Órgãos Suplementares e Órgãos de Apoio.
Parágrafo único - O Reitor, o Vice-Reitor e os Pró-Reitores, no conjunto, constituem a equipe de administração superior e direção geral da Universidade, com funções definidas de acordo com este Estatuto.
Art. 38 O Reitor e o Vice-Reitor serão escolhidos mediante processo de consulta à comunidade acadêmica, cujo resultado será homologado pelo Conselho Universitário e, posteriormente, encaminhado ao Governador do Estado do Paraná para nomeação, de conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único - Os cargos de Reitor e Vice-Reitor são privativos de membros do corpo docente de carreira da Universidade, com o mínimo de três anos de efetivo exercício de suas funções e titulação mínima de mestrado.
Art. 39 O Reitor é o agente executivo da Universidade.
Art. 40 O  Reitor e  o  Vice-Reitor,  brasileiros,  membros da carreira docente da Universidade, devendo exercer suas funções em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, serão nomeados pelo Governador do Estado, na forma da Lei, após consulta à comunidade universitária.
§1º A consulta à comunidade universitária será regulamentada pelo Conselho Universitário.
§ 2º A duração dos mandatos de Reitor e de Vice-Reitor é de quatro (4) anos, vedada a sua recondução imediata.
Art. 41 No caso de vacância do cargo de Reitor, o Vice-Reitor assumirá o cargo até o término do mandato.
§ 1º A vacância do cargo de Vice-Reitor durante a primeira metade do mandato determina a convocação de eleições para indicação de outro ocupante.
§ 2º No caso de vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo Decano, na forma estabelecida pelo Conselho Universitário, o qual deverá providenciar, em até 60 dias após a vacância, as medidas necessárias no Conselho Universitário com vista à complementação do mandato.
Art. 42 O Reitor e o Vice-Reitor serão destituídos do mandato nos casos previstos em Lei e, especialmente, se praticarem atos que atentem contra o disposto no presente Estatuto e demais normatizações internas, ou de improbidade, bem como quando atentarem contra o decoro de suas funções.
Parágrafo único - A iniciativa da destituição será formalizada em proposta fundamentada por mais da metade dos membros do Conselho Universitário, assegurado o direito de ampla defesa e, se aprovada por dois terços da totalidade dos seus membros em exercício, será encaminhada ao Governador do Estado para as providências cabíveis.

SUBSEÇÃO I
DO REITOR

Art. 43 São atribuições do Reitor:
I.      administrar a Universidade, zelando e observando rigorosamente o cumprimento da legislação em vigor;
II.    representar a Universidade, em juízo ou fora dela, podendo delegar poderes e atribuições, assim como constituir mandatários;
III.   dirigir e integrar as atividades responsáveis pela consecução dos objetivos da Universidade a serem realizadas pelos departamentos e cursos;
IV.  coordenar e articular o trabalho da equipe da Reitoria, composta pelo Vice-Reitor e Pró-Reitores;
V.   convocar e presidir o Conselho Universitário e as Assembleias Universitárias;
VI.  cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Universitário;
VII. coordenar os processos de planejamento e de avaliação do trabalho da Instituição, nos períodos definidos pelo Conselho Universitário ou documentos normativos da Instituição;
VIII.     nomear e dar posse aos Pró-Reitores;
IX. nomear e dar posse aos Diretores-Gerais de Campus, escolhidos na forma prevista no Regimento Geral;
X.  designar os responsáveis por órgãos de apoio, suplementares ou complementares, escolhidos na forma prevista no Regimento Geral;
XI. exercer o poder disciplinar, de acordo com os dispositivos legais e institucionais;
XII. submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária da  Instituição elaborada pela Reitoria;
XIII. ordenar despesas no âmbito da Universidade;
XIV. delegar aos Diretores-Gerais dos Campi a ordenação de despesas;
XV. conferir graus universitários;
 XVI. proceder, em sessão pública e solene, à entrega de títulos e  prêmios conferidos  pelo Conselho Universitário;
XVII. providenciar os procedimentos e condições necessárias para a indicação dos componentes do Conselho Universitário;
XVIII. supervisionar a constituição e o funcionamento das Câmaras e Comissões do Conselho Universitário;
XIX.   designar comissões especiais, temporárias ou permanentes, bem como  grupos de trabalho para assessorias específicas e demais atribuições;
XX.    designar assessorias especiais da Reitoria e definir suas atribuições e tempo de trabalho;
XXI.  propor alterações do Estatuto, bem como do Regimento Geral;
XXII . delegar atribuições;
XXIII. exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei por este Estatuto, pelo Regimento Geral ou por delegação superior;
XXIV. decidir a respeito de situações omissas no presente Estatuto, submetendo a decisão ao referendo do Conselho Universitário.
Parágrafo único - O Reitor presidirá as reuniões de quaisquer Colegiados da Instituição, quando a elas estiver presente, tendo neste caso o direito de voto de qualidade.
SUBSEÇÃO II
DO VICE-REITOR

Art. 44 O Vice-Reitor é o substituto do Reitor nos seus afastamentos e impedimentos e será co-responsável pelas atribuições do Reitor.
§ 1º Nos afastamentos e impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo Decano.
§ 2º O Vice-Reitor poderá ter outras atribuições, definidas pelo Reitor.

SUBSEÇÃO III
DO GABINETE DA REITORIA

Art. 45 O Gabinete da Reitoria é unidade de apoio direto do Reitor, do Vice-Reitor e dos Pró-Reitores, sendo constituído por um Chefe de Gabinete e Secretaria.
§ 1º O Chefe de Gabinete será escolhido pelo Reitor.
§ 2º O Chefe de Gabinete terá as seguintes incumbências:
I.      assistir e apoiar o Reitor, o Vice-Reitor e os Pró-Reitores em suas representações políticas e sociais;
II.    preparar e encaminhar o expediente do Reitor e do Vice-Reitor;
III.   administrar a agenda do Reitor e do Vice-Reitor;
IV.  manter atualizado e controlar o registro da documentação de responsabilidade do Reitor e do Vice-Reitor;
V.   encaminhar os procedimentos e processos administrativos da alçada do Reitor e do Vice-Reitor;
VI.  preparar a pauta e as condições para a realização das reuniões do Conselho Universitário;
VII. supervisionar e executar o serviço de cerimonial da Reitoria, estabelecendo diretrizes gerais para todo o procedimento de cerimoniais da Instituição.
§ 3º A Secretaria, dotada de um corpo compatível de servidores, tem a incumbência de proporcionar todo o apoio técnico-administrativo para o funcionamento da Reitoria, procedendo à elaboração dos documentos necessários, mantendo arquivos, fichários eletrônicos ou não, livros, registros, controles, protocolos, cadastros e tudo o mais que for atinente ao serviço.

SUBSEÇÃO IV
DAS PRÓ-REITORIAS

Art. 46 Os Pró-Reitores são coordenadores de cada uma das Pró-Reitorias a seguir discriminadas com suas respectivas atribuições:
I. Pró-Reitoria de Ensino de Graduação: é a responsável pelo planejamento, coordenação, integração, realização, avaliação e aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao ensino de graduação;
II. Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação: é responsável pelo planejamento, coordenação, integração, realização, avaliação e aperfeiçoamento das atividades relacionadas à pesquisa e pós-graduação;
III. Pró-Reitoria de Extensão e de Relações com a Comunidade: é responsável pelo planejamento, coordenação e avaliação das atividades de extensão e pela coordenação das ações do Conselho Estratégico e Social.
IV. Pró-Reitoria de Planejamento: é responsável pela coordenação da elaboração do PDI, do orçamento e da avaliação institucional e para o assessoramento aos projetos de captação de recursos.
V. Pró-Reitoria de Administração: é a responsável pelo planejamento, coordenação, integração, execução, avaliação e aperfeiçoamento dos processos de apoio administrativos e de infraestrutura da Instituição, voltados à consecução dos seus objetivos, envolvendo as atividades inerentes à administração de materiais, bens móveis, imóveis e serviços gerais. Também é responsável pela gestão e capacitação dos recursos humanos (docentes e servidores agentes universitários) e do plano de carreira na Instituição.
Parágrafo único - A organização das Pró-Reitorias e as atribuições específicas dos Pró-Reitores, bem como do seu pessoal de apoio, serão definidas no Regimento Geral.

SUBSEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

Art. 47 Os Órgãos Suplementares são órgãos executivos aos quais compete o desenvolvimento de atividades de caráter permanente de ensino, de pesquisa e de extensão ou de administração.
§ 1º Os Órgãos Suplementares serão vinculados à Reitoria e/ou aos Campi.
§ 2º Os Órgãos Suplementares serão regidos por regimentos próprios.

SUBSEÇÃO VI

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 48 A Universidade disporá de Órgãos de Apoio, com finalidade de atender à própria comunidade e à comunidade externa, constituindo-se, também, campo de estágio para discentes de graduação e pós-graduação, enumerados no Regimento Geral, entre eles:
I.      Assessoria Técnica;
II.    Assessoria Jurídica;
III.   Auditoria e Controladoria;
IV.  Processos Seletivos;
V.   Avaliação Institucional;
VI.  Tecnologia da Informação;
VII. Comunicação Social; e
VIII.              Sistema de Arquivos.
§ 1º A regulamentação dos estágios nos Órgãos de Apoio será definida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e estará prevista no regimento do Órgão, observada a legislação em vigor.
§ 2º Os Órgãos de Apoio ficarão subordinados administrativamente à Reitoria.
§ 3º Os Órgãos de Apoio serão regidos pelo Regimento da Reitoria, devendo, também, elaborar regimento próprio, observado o disposto no inciso XVII do art. 15.
Art. 49 É vedada a duplicação de recursos materiais, financeiros e humanos para fins idênticos ou equivalentes de ensino, pesquisa e extensão.

SEÇÃO X

DAS DIRETORIAS DOS CAMPI

Art. 50 Em cada Campus haverá um Diretor-Geral, um Vice-Diretor de Campus, um diretor acadêmico e um diretor administrativo, os quais respondem pelas atividades acadêmicas e administrativas.
§ 1º O Diretor-Geral e o Vice-Diretor de Campus serão eleitos pela comunidade acadêmica e nomeados pelo Reitor, na forma do disposto neste Estatuto, para um mandato de quatro anos, não sendo permitida a recondução, e serão escolhidos dentre os servidores concursados lotados no Campus com no mínimo de três anos de efetivo exercício de suas funções, com titulação mínima de mestrado.
§ 2º Os procedimentos para a eleição serão regulamentados pelo Conselho Universitário da Universidade.
§ 3º Os diretores acadêmico e administrativo serão nomeados pelo Diretor Geral de campus.
§ 4º Além da unidade orçamentária da Universidade, cada Campus terá suas atividades orçamentárias próprias, cujo Diretor-Geral será o ordenador de despesas.
Art. 51 No caso de vacância do cargo de Diretor-Geral, o Vice-Diretor assumirá o cargo até o término do mandato.
§ 1º A vacância do cargo de Vice-Diretor durante a primeira metade do mandato determina a convocação de eleições para indicação de outro ocupante.
§ 2º No caso de vacância dos cargos de Diretor-Geral e Vice-Diretor, a Diretoria será exercida pelo Decano, na forma estabelecida pelo Conselho Universitário, o qual deverá providenciar, em até 60 dias após a vacância, as medidas necessárias no Conselho Universitário com vista à complementação do mandato.
Art. 52 Os assessores, chefes de secretarias e os titulares dos órgãos de apoio e suplementares da Direção-Geral de Campus serão indicados pelo Diretor-Geral e nomeados pelo Reitor, observada a legislação vigente.

SUBSEÇÃO I
DO DIRETOR-GERAL DE CAMPUS

Art. 53 São atribuições do Diretor-Geral de Campus:
I.      responder pela administração do Campus, em consonância com as políticas e objetivos da Universidade;
II.    coordenar, integrar e executar os trabalhos, administrando as condições, recursos, instalações, equipamentos e atividades necessários à consecução das funções do Campus;
III.   assegurar a integração das ações do Campus, por meio da articulação com o Vice-Diretor, Chefes de Departamento e Coordenadores de Curso;
IV.  ordenar despesas no âmbito de seu Campus, por delegação do Reitor;
V.   elaborar e apresentar à Reitoria, anualmente, proposta orçamentária, plano de aplicação de recursos e relatório das atividades do Campus;
VI.  dar posse aos Coordenadores de Cursos e Chefes de Departamentos;
VII. delegar atribuições aos Chefes de Departamentos e Coordenadores de Curso do Campus;
VIII.      convocar e presidir o Conselho de Campus;
IX.  convocar e presidir a assembleia geral do Campus;
X.   representar o Campus no Conselho Universitário.

SUBSEÇÃO II
DO VICE-DIRETOR DE CAMPUS

Art. 54 O Vice-Diretor é o substituto do Diretor-Geral nos seus afastamentos e impedimentos e será co-responsável pelas atribuições do Diretor.
§ 1º Nos afastamentos e impedimentos simultâneos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor, a Diretoria será exercida pelo Decano.
§ 2º O Vice-Diretor poderá ter outras atribuições, definidas pelo Diretor.

SEÇÃO XI

DOS DEPARTAMENTOS DE ÁREAS

Art. 55 O Departamento de Área é o ente organizacional delimitado por uma área do conhecimento, que congrega um conjunto de docentes.
Parágrafo único - As áreas de conhecimento serão estabelecidas tendo como referência aquelas sugeridas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

SUBSEÇÃO I

DAS CHEFIAS DOS DEPARTAMENTOS DE ÁREAS
Art. 56 Cada Departamento de Área terá um Chefe, eleito pelos seus componentes para um mandato de dois anos, sendo vedada a reeleição, com as seguintes atribuições:
I. articular com os diversos setores da Instituição, e com a comunidade, meios e condições propícias para o trabalho dos pesquisadores do departamento, visando à produção do conhecimento e às condições de torná-lo acessível por meio de qualquer tipo de atividade;
II.  elaborar o plano bianual de metas do departamento, considerando a política e o plano de desenvolvimento institucional;
III.  participar e colaborar no desenvolvimento e na implementação de instrumentos de avaliação do desempenho de pesquisadores, de programas, dos departamentos e da avaliação institucional;
IV.                    representar o Departamento em eventos e reuniões;
V.  propor, em articulação com os Coordenadores de Cursos, a contratação ou alteração no regime de trabalho de docentes;
VI.   participar do processo de seleção de docentes no âmbito do seu Departamento;
VII. divulgar as atividades e resultados do Departamento;
VIII.   elaborar relatório anual das atividades, ações e resultados do      Departamento;
IX.     outras atribuições estabelecidas pelo Regimento-Geral.

SEÇÃO XII

DA COORDENAÇÃO DE CURSOS E PROGRAMAS

Art. 57 Cada curso ou programa do Campus terá um Coordenador, eleito pelos seus respectivos integrantes para um mandato de dois anos, sendo vedada a reeleição, com as seguintes atribuições:
I.      presidir o Colegiado de Curso;
II.    articular o trabalho dos diferentes professores e a integração entre as disciplinas, visando aos objetivos do curso ou programa e à formação desejada;
III.   assegurar o cumprimento dos planos curriculares e do regime didático do curso;
IV.  participar e colaborar no desenvolvimento e na implementação de instrumentos de avaliação do desempenho de pesquisadores, de programas, dos departamentos e da avaliação institucional;
V.   propor e acompanhar ações para as diversas modalidades de planejamento de ensino do curso;
VI.  propor a atualização dos currículos e práticas pedagógicas exercidas;
VII. divulgar elenco de disciplinas e número de vagas para outros coordenadores de curso ou programas, colocando-as à disposição dos interessados para o enriquecimento do conhecimento;
VIII.     promover processos regulares de avaliação dos cursos, dos  programas e do desempenho docente;
IX.  propor critérios aos processos de seleção de discentes para o curso ou programa;
X.   promover e acompanhar programas de intercâmbio interinstitucional nacionais e internacionais, no âmbito de seu curso ou programa;
XI.  solicitar e articular a contribuição dos Departamentos responsáveis pelas Áreas de Conhecimento necessárias ao curso ou programa;
XII.  articular a execução das políticas de ensino com a Pró-Reitoria de Ensino de Graduação e a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, bem como com os Coordenadores de cursos ou programas de igual natureza e de campos afins;
XIII.    representar o curso ou programa em eventos e reuniões;
XIV.   divulgar as atividades e resultados do curso ou programa;
XV.     outras atribuições estabelecidas pelo Regimento-Geral.

CAPÍTULO V

DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 58 Para efeito de definições deste Estatuto, considera-se comunidade acadêmica da Universidade Estadual do Paraná todo o corpo docente e de servidores agentes universitários pertencentes aos respectivos quadros de carreira em pleno exercício de suas funções e os contratados em caráter de transitoriedade, bem como o corpo discente regularmente matriculado nos cursos.
§ 1º Todos os cargos de direção da Administração Superior devem ser privativos de membros do Corpo Docente e do Corpo de Servidores Agentes Universitários de Carreira em efetivo exercício na Universidade, com exceção dos Departamentos e Coordenação de Cursos que serão privativos de membros do Corpo Docente.
 § 2º São considerados membros do corpo discente os discentes regularmente matriculados.
  § 3º Não poderá integrar colegiados nem exercer o direito a voto o discente que estiver com a matrícula trancada, ou que seja reincidente em infração disciplinar na Instituição.
Art. 59 Os direitos, vantagens e regime disciplinar aplicáveis à Comunidade Acadêmica são os previstos em lei e, no que couber, no Regimento Geral e atos do Reitor.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 60 A receita, patrimônio e dotações orçamentárias dos Campi ficam sob a titularidade da Universidade Estadual do Paraná.
Parágrafo único - Os recursos provenientes de bens e serviços, taxas, resultados de operações de crédito, juros bancários e receitas eventuais serão aplicados nos Campi que os gerarem.

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO

Art. 61 O patrimônio é constituído por:
I.      instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens das Instituições de Ensino Superior que a integraram quando de sua criação;
II.    bens e direitos adquiridos ou que se vier a adquirir.
Parágrafo único - Em casos de aquisição ou alienação de bens imóveis e valores, o Conselho Universitário deverá manifestar-se a respeito da conveniência para a Instituição, observado o disposto na lei.
Art. 62 Os recursos financeiros da Universidade Estadual do Paraná serão provenientes de:
I.      dotações que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Estado do Paraná;
II.    dotações, auxílios, subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estado ou Município, ou por qualquer entidade pública ou privada;
III.   remuneração proveniente de bens e serviços;
IV.  taxas que forem fixadas pelo Conselho Universitário;
V.   resultados de operações de crédito e juros bancários;
VI.  receitas eventuais.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 63 Passam a compor o quadro do Pessoal Docente da Universidade Estadual do Paraná o quantitativo de cargos de Professor de Ensino Superior, referentes à carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, a que se refere o Capítulo I da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, da Lei nº 14.269, de 23 de dezembro de 2003, da Lei nº 16.555, de junho de 2010 e da Lei Complementar nº 130, de 14 de julho de 2010, existentes nas Instituições de Ensino Superior que a integram.
Art. 64 Passa a compor o quadro do Pessoal Técnico-Universitário da Universidade Estadual do Paraná o quantitativo de funções referentes ao cargo de Agente Universitário da carreira do Pessoal Técnico-Universitário das Instituições Estaduais de Ensino Superior a que se refere o Capítulo II da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, da Lei nº 12.457, de 16 de janeiro de 1999, da Lei nº 15.050, de 15 de abril de 2006 e da Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009, existentes nas Instituições de Ensino Superior que a integram.
Parágrafo Único - Os cargos de agentes universitários contemplados no Anteprojeto de Lei, protocolado sob o nº 10.442.718-9/2010, no quantitativo e especificação constam de tabela anexa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65 As Instituições Estaduais de Ensino Superior citadas no artigo 1º § 1º deste Estatuto manterão os atuais procedimentos acadêmicos e administrativos, inclusive os referentes à expedição de diplomas e demais documentos necessários ao cumprimento de suas atividades, observado, entretanto, o contido no artigo 66 deste Decreto.
Parágrafo único - Caberá ao Reitor ou Vice Reitor, ou ainda ao Diretor do Campus, a presidência das Cerimônias e atos oficiais de natureza acadêmica ou administrativa.
 Art. 66 A composição e as atribuições dos colegiados e órgãos a que se referem os arts. 13, 14, 17, 20 e 21, deste Decreto, poderão em caráter transitório, até que os diversos órgãos sejam constituídos em sua forma regulamentar, ser constituídos nos termos da regulamentação a ser efetivada por ato do Reitor.
Art. 67 A Universidade Estadual do Paraná poderá incorporar outras Instituições Estaduais de Ensino Superior, assim como criar novos Campi, observadas as determinações  legais.
Art. 68 As estruturas de cada Campus, as funções e a organização das unidades não especificadas neste Estatuto serão definidas no Regimento Geral da Universidade Estadual do Paraná.
Art. 69 O presente Estatuto será submetido à aprovação governamental, assim como suas alterações que se imponham pela dinâmica dos serviços de implantação da estrutura universitária e sua consolidação, bem como dos avanços do conhecimento e da tecnologia, sempre com a finalidade de se obter continuamente a realização de seus objetivos.
Parágrafo único – As alterações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte ou em prazo consoante com legislação pertinente.
Art. 70 O primeiro Reitor e o Vice-Reitor serão designados e nomeados pelo Governador do Estado, devendo observar o disposto no artigo 40, parágrafo 2º deste Estatuto.
Art. 71 A Universidade Estadual do Paraná poderá contar com a colaboração de pessoal docente e de servidores agentes universitários mediante cessão de outros órgãos e instituições.